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Concessão das Linhas 11, 12 e 13 da CPTM: análise jurídica das inovações contratuais na PPP Lote Alto Tietê. – GBA

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Concessão das Linhas 11, 12 e 13 da CPTM: análise jurídica das inovações contratuais na PPP Lote Alto Tietê.

Nesta sexta-feira (28/03/2025), a partir das 16h, ocorrerá a sessão pública de abertura das propostas feitas pelas empresas licitantes para a Concorrência Internacional nº 02/2024, referente à concessão patrocinada da prestação do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos das Linhas 11, 12 e 13 do Estado de São Paulo(“PPP Lote Alto Tietê”).

O edital do projeto foi publicado em dezembro de 2024 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI) do Estado de São Paulo como parte do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP).

GBA explica algumas inovações trazidas pelo projeto para a modelagem de concessões dos serviços de transporte sobre trilhos no ESP, em especial quanto aoarranjo remuneratório e do sistema de garantias propostos.

Sistemas de Arrecadação e Bilhetagem

Os valores correspondentes à Contraprestação Pecuniária (“CP”) devidos à Concessionária deverão ser depositados em Conta Centralizadora, de titularidade do Poder Concedente, mantida às expensas da Concessionária. Os recursos para pagamento da CP terão como origem, a princípio, o Sistema de Arrecadação do Bilhete Único (“BU”). Mas, a critério do Poder Concedente, poderão ser complementados (ou até substituídos) por (i) recursos do Sistema ABASP; (ii) recursos de eventuais novos sistemas de arrecadação ou bilhetagem; e/ou (iii) recursos orçamentários.

A futura Concessionária deverá participar do sistema de arrecadação do BU, passando a ocupar a sexta posição de prioridade para recebimento de recursos, e figurando atrás das demais concessionárias do sistema metroferroviário cujos convênios já estão vigentes –mas antes do Metrô e da CPTM.

O Estado de São Paulo disponibilizou também uma proposta de criação do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos – SPBT, com a centralização dos recursos de bilhetagem dos sistemas BU e ABASP, a ser implementado antes da Fase de Operação Comercial da Concessão.

A sistemática dos Recursos Mínimos Disponíveis

A minuta do contrato prevê que o PC deve prover o que denominou de “Recursos Mínimos Disponíveis” (“RMD”) para o pagamento da Contraprestação Pecuniária, que equivalem a “6 (seis) parcelas mensais da Contraprestação Pecuniária válida para o mês de apuração”. Se verificada a insuficiência dos RMD, a Concessionária deve notificar o Poder Concedente, que terá 90 dias para restabelecê-los. 

Caso a suficiência dos RMD são seja restabelecida, a minuta do Contrato prevê asseguintes prerrogativas a serem acionadas pela Concessionária: (i) exigir a constituição de Garantias Complementares, caso demonstrada a insuficiência por 3 meses consecutivos; (ii) suspender Empreendimentos, Investimentos Adicionais e Investimentos Contingentes, caso demonstrada a insuficiência por 6 meses consecutivos; e (iii) resilir unilateralmente o contrato, caso demonstrada a insuficiência por 12 meses consecutivos.

Sistema de garantias – Garantia Multilateral e Garantias Complementares

A minuta do Contrato dá à futura Concessionária o direito de exigir, a seu exclusivo critério, que a Companhia Paulista de Parcerias (“CPP”) contrate instrumento de garantia, denominado na minuta do contrato de “Garantia Multilateral”. Esta deverá ser constituída pelo Poder Concedente em até 240 dias e ser contratada no valor fixo de USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), com prazo máximo de 20 anos.

A viabilidade do oferecimento do referido instrumento de garantia dependerá da materialização de algumas condições: (i) constituição de contragarantia por instituição multilateral, a exemplo do Banco Mundial; (ii) cumprimento, pela Concessionária, dos critérios de elegibilidade (know your customer) da Instituição Garantidora; (iii) cumprimento, pela Concessionária, dos critérios de elegibilidade estipulados por instituição multilateral; e (iv) aprovação da operação pelo conselho de administração do organismo multilateral. Apesar de não haver previsão expressa na minuta do contrato de concessão, a sistemática da contratação de garantias perante instituições multilaterais também depende da celebração de acordo de indenização entre a União e a instituição multilateral. Além disso, exige-se autorização do Senado Federal (art. 52, V, da Constituição)

A minuta do Contrato prevê, ainda, a possibilidade de contratação de “Garantia Complementar” nas seguintes hipóteses: caso constatada a insuficiência dos Recursos Mínimos Disponíveis por 3 meses consecutivos; se a Garantia Multilateral, solicitada pela Concessionária, for inviável (na hipótese de não haver contribuição da empresapara a inviabilidade); e se a Garantia Multilateral for constituída, excutida e não restabelecida.