Em artigo publicado no portal jurídico ConJur, os advogados Francisco Defanti e Mateus Dias fizeram uma reflexão sobre a recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre uma desistência no mandado de segurança.
No caso em questão, o STJ homologou a desistência de um mandado de segurança formalizado pela parte impetrante, mesmo após a prolação de sentença e acórdão de mérito pelas instâncias de origem. O tribunal considerou que o STF havia firmado jurisprudência em sede de Repercussão Geral no sentido de que a parte impetrante poderia desistir da ação a qualquer momento da tramitação processual e independentemente de anuência da contraparte.
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